Imóvel adquirido com recursos anteriores ao casamento deve ser partilhado?
A sub-rogação de bens é um conceito jurídico que pode trazer algumas incertezas, especialmente em casos de divórcio e divisão patrimonial.
Em termos simples, sub-rogação refere-se à troca de um bem por outro, mantendo as características jurídicas do bem original. Ou seja, você troca um bem por outro, mas preserva sua natureza jurídica inicial.
A sub-rogação de bens, sejam imóveis ou móveis, ocorre quando um bem particular é substituído por outro, assegurando que o novo bem continue com a mesma proteção que o anterior possuía.
Portanto, a sub-rogação é bastante relevante em situações de divórcio ou dissolução de união estável, especialmente durante a divisão de bens.
Um exemplo disso seria alguém que adquiriu um imóvel antes do casamento e, depois, o vende para comprar outro durante o matrimônio ou união estável. Ou, ainda, quando alguém tinha dinheiro antes da união e decide comprar um bem com esses recursos após o casamento ou união estável.
Nesses casos, se o novo bem foi comprado com dinheiro obtido da venda de um imóvel particular (ou de economias feitas antes do casamento ou união estável), é possível usar o conceito de sub-rogação para argumentar que esse bem não deve ser incluído na partilha em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
Contudo, para que essa sub-rogação seja válida, é essencial que toda a transação seja devidamente documentada, com a inclusão explícita de uma cláusula de sub-rogação no contrato. No caso de compra e venda de imóveis, essa cláusula deve constar na escritura pública de compra e venda.
Com a presença dessa cláusula, fica claro que o bem foi adquirido com recursos de um bem particular (ou economias anteriores ao casamento ou união estável) e, portanto, permanece como um bem particular.
Entretanto, se essa cláusula não estiver presente ou se não houver provas da sub-rogação, o bem será normalmente incluído na partilha.
Assim, desde que bem documentada e comprovada, a sub-rogação permite que um bem adquirido antes do casamento ou união estável, mas substituído por outro durante a união, mantenha sua característica de bem particular, não sendo partilhado em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
É importante lembrar que essas considerações são válidas para casamentos e uniões estáveis sob o regime de comunhão parcial de bens. Para outros regimes de bens, é recomendável consultar um advogado especializado para uma análise mais detalhada do caso.
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